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Via Judicial



Enquadramento jurídico e análise

1. Direito adquirido à cidadania no nascimento (art. 1 da Lei n. 91/1992)

Nos termos da legislação italiana vigente até 2025, a cidadania italiana por descendência era reconhecida sem limite de gerações, desde que se comprovasse a linha ininterrupta e que nenhum ascendente tivesse renunciado ou perdido a cidadania antes do nascimento do descendente.

Assim, entende-se que o(a) requerente já adquiriu a cidadania iure sanguinis no momento de seu nascimento, e o procedimento administrativo visaria apenas o seu reconhecimento formal, não sua concessão.


1.2 Princípios constitucionais violados

A nova legislação apresenta potenciais conflitos com os seguintes dispositivos da Constituição Italiana:

  • Art. 11 Preleggi“A lei não dispõe senão para o futuro.”

  • Art. 3 – Igualdade e proibição de discriminação injustificada;

  • Art. 24 e 113 – Direito à defesa e à tutela judicial efetiva;

  • Art. 117 – Obrigação de conformidade com o direito europeu e internacional.

O impedimento do reconhecimento da cidadania com base em uma lei posterior ao nascimento do requerente (e à formação do direito) configura uma violação ao princípio da irretroatividade das leis restritivas de direitos.


1.3 Normas europeias e internacionais aplicáveis

A aplicação da nova norma também pode violar o direito europeu e internacional, especialmente:

  • Art. 8 da CEDH – Direito à identidade familiar e cultural;

  • Protocolo nº 12 da CEDH – Proibição de discriminação;

  • Art. 21 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE – Igualdade e proibição de discriminação por origem nacional.

Tais normas asseguram que descendentes legítimos de cidadãos europeus não sejam tratados de forma discriminatória em razão de critérios arbitrários como o número de gerações no exterior.


2. Conclusão e recomendações

Diante do exposto, entende-se que:

O (a) requerente possui um direito adquirido à cidadania italiana iure sanguinis desde o nascimento, que não pode ser suprimido por norma posterior;
A restrição imposta pela Lei de 2025 viola diversos princípios constitucionais e europeus, tornando possível a impugnação judicial .
Recomenda-se  conforme o caso, perante a jurisdição ordinária, com eventual pedido de reconhecimento judicial da cidadania e, se necessário, recurso à Corte Constitucional Italiana ou à Corte Europeia dos Direitos Humanos


 

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Olà , precisa de informaçao sobe a cidadania italiana ?