Enquadramento jurídico e análise
1. Direito adquirido à cidadania no nascimento (art. 1 da Lei n. 91/1992)
Nos termos da legislação italiana vigente até 2025, a cidadania italiana por descendência era reconhecida sem limite de gerações, desde que se comprovasse a linha ininterrupta e que nenhum ascendente tivesse renunciado ou perdido a cidadania antes do nascimento do descendente.
Assim, entende-se que o(a) requerente já adquiriu a cidadania iure sanguinis no momento de seu nascimento, e o procedimento administrativo visaria apenas o seu reconhecimento formal, não sua concessão.
1.2 Princípios constitucionais violados
A nova legislação apresenta potenciais conflitos com os seguintes dispositivos da Constituição Italiana:
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Art. 11 Preleggi – “A lei não dispõe senão para o futuro.”
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Art. 3 – Igualdade e proibição de discriminação injustificada;
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Art. 24 e 113 – Direito à defesa e à tutela judicial efetiva;
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Art. 117 – Obrigação de conformidade com o direito europeu e internacional.
O impedimento do reconhecimento da cidadania com base em uma lei posterior ao nascimento do requerente (e à formação do direito) configura uma violação ao princípio da irretroatividade das leis restritivas de direitos.
1.3 Normas europeias e internacionais aplicáveis
A aplicação da nova norma também pode violar o direito europeu e internacional, especialmente:
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Art. 8 da CEDH – Direito à identidade familiar e cultural;
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Protocolo nº 12 da CEDH – Proibição de discriminação;
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Art. 21 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE – Igualdade e proibição de discriminação por origem nacional.
Tais normas asseguram que descendentes legítimos de cidadãos europeus não sejam tratados de forma discriminatória em razão de critérios arbitrários como o número de gerações no exterior.
2. Conclusão e recomendações
Diante do exposto, entende-se que:
O (a) requerente possui um direito adquirido à cidadania italiana iure sanguinis desde o nascimento, que não pode ser suprimido por norma posterior;
A restrição imposta pela Lei de 2025 viola diversos princípios constitucionais e europeus, tornando possível a impugnação judicial .
Recomenda-se conforme o caso, perante a jurisdição ordinária, com eventual pedido de reconhecimento judicial da cidadania e, se necessário, recurso à Corte Constitucional Italiana ou à Corte Europeia dos Direitos Humanos
